As demissões teriam começado na
última terça-feira (09), dois dias após as eleições
municipais.
Segundo informações repassadas, a
atual prefeita do município de Novo Progresso Madalena
Hoffman-(PSDB) , após perder as eleições do último domingo (07), teria começado
a demitir servidores. A acusação está sendo feita por vários contratados que
devem encaminhar denuncia junto ao Ministério Público.
As demissões teriam começado desde a
última terça-feira (09), dois dias após as eleições. Madalena Hoffman não se
encontra no município, assessores ligados
a prefeita se recusam a comentar sobre o assunto , na prefeitura se
comenta em contenção de despesa e descarta perseguição
politica.
Os servidores contratados que estão
sendo demitidos ameaçam acionar o Ministério Público para pedir o afastamento da
Prefeita Municipal, caso a situação não seja imediatamente solucionada. Uma
enxurrada de ações deverá acontecer contra o atual gestor nos próximos dias.
Vários advogados já estariam sendo procurados. Segundo comenta jurista a nossa
reportagem que este tipo de conduta é vedado três meses antes e após pleito
eleitoral.Fonte:Redação Folha do Progresso
ENTENDA DA LEI
NOMEAÇÃO,
CONTRATAÇÃO, ADMISSÃO, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA,
SUPRESSÃO
OU READAPTAÇÃO DE VANTAGENS, REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
DE OFÍCIO E EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
Conduta:
“nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir
ou
readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercido funcional e,
ainda, ex
officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
nos três meses
que
o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direitoart.
73, V, da Lei nº 9.504/97, e art. 50, V, da Resolução TSE nº 23.370, de
13/12/2011).
Período:
nos
três meses que antecedem o pleito, observada a circunscrição do mesmo, ou seja,
a partir de 7/7/12, e até a posse dos eleitos.
OBSERVAÇÕES:
(1)
O
TSE entende que o disposto pelo inciso V, art. 73 da Lei n° 9.504, de 1997, não
proíbe a realização de concursos públicos, mas somente a nomeação de servidor,
ou qualquer ato de investidura pública, não se levando em conta a posse, ato
subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das
atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, que fica autorizada
no período de vedação. Nesse caso, a data limite para a posse dos novos
servidores ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de
provimento, nos termos do art. 13, § 1o da Lei n° 8.112/90, desde que o concurso
tenha sido homologado até três meses antes do pleito, conforme ressalva a alínea
"c" do inciso V do art. 73 da Lei de Eleições.
(2)
O
TSE firmou ainda o entendimento de que as contratações e demissões de servidores
temporários também são vedadas pela lei no prazo de restrição.
EXCEÇÕES:
(a) a
nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções
de confiança;
(b)
a
nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais
ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
(c)
a
nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o dia 6 de julho de
2012;
(d)
a
nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de
serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do
Poder Executivo;
(e)
a
transferência ou remoção ex
officio de
militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
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