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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

TER/PA Indeferiu mandato de segurança interposto pela coligação PTB/DEM de Novo Progresso

 


TER/PA Indeferiu mandato de segurança interposto pela coligação PTB/DEM de Novo Progresso


"Remédio não surtiu efeito"


Conforme alegou a defesa em “o mandado de segurança” ser único remédio para salvar a coligação PTB/DEM, não surtiu efeito e o Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL (relator) indeferiu nesta quarta-feira (05)liminarmente a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.


A coligação ainda pode tentar recurso no TSE. Fonte:Folha do Progresso



LEIA DECISÃO:


Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA PTB/DEM, com vistas a obter o afastamento de preclusão em relação ao Acórdão nº. 24861 TRE/PA, a fim de suspender os efeitos da decisão e obter a concessão de prazo para apresentação de novos documentos ao processo nº 14731.2012.614.0091 (Registro de Candidatura/DRAP/Partido/Coligação), para ao final reconhecer o erro material da Justiça Eleitoral e reconhecer a regularidade do DRAP Partidário.


Alega o impetrante que, por erro do Cartório Eleitoral, foi inscrito no protocolo do DRAP que o referido documento teria sido protocolizado no dia 06 de julho de 2012, às 19h30min53seg, e, por via de conseqüência, em grau de recurso, a Coligação foi considerada inabilitada em face da intempestividade da apresentação do DRAP.


Afirma que a lavra de documento oriundo do Cartório da 91ª Zona Eleitoral de Novo Progresso em discordância com a realidade, incutindo em juízo errôneo o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e a omissão do juízo de primeiro grau em não abrir procedimento específico para apurar a falha, em tempo apontada, ferem direito líquido e certo do impetrante.


Sustenta que na espécie é cabível o manejo de mandado de segurança por ser o único remédio constitucional a que se pode recorrer, haja vista a apertada restrição recursal a que dispõe a legislação eleitoral.


Por fim, aduz que a fumaça do bom direito decorre da ilegalidade do ato da autoridade coatora, e o perigo da demora reside no fato de que, em demorando o julgamento do writ, certamente o impetrante terá seus direitos a elegibilidade violados de forma arbitrária.


É o que cabia relatar.


Decido.


O autor roga-se vítima de ato ilegal oriundo do Cartório Eleitoral da 91ª Zona de Novo Progresso em discordância com a realidade que certificou o recebimento do DRAP da Coligação em 06/07/2012, incutindo em juízo errôneo o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e a omissão do juízo de primeiro grau em não abrir procedimento específico para apurar a falha, em tempo apontada, ferem direito líquido e certo do impetrante.


Bem delineado o objeto do presente mandamus, é importante ressaltar que a excepcionalidade desse remédio constitucional contra ato judicial exige, para a admissibilidade de seu prosseguimento, situação de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado de modo inequívoco na petição inicial.


O conteúdo articulado pelo impetrante leva à conclusão de não ser essa a hipótese dos autos.


Na espécie, este Regional, por meio do Acórdão 24.861, julgou inabilitada a Coligação PTB/DEM, indeferindo o pedido de registro do DRAP por considerá-lo intempestivo, com base na data de protocolo inserto à fl. 02 dos autos do processo nº 14731.2012.614.0091.


O referido acórdão transitou livremente em julgado em 17/08/2012, sem que a parte tenha manifestado qualquer inconformismo.


Ora, em que pese o argumento do impetrante de que o presente mandamus se dá unicamente em função do erro constante na data do protocolo do DRAP, a bem da verdade, é fácil perceber que o objetivo final da sua empreitada é o de reformar/anular o acórdão desta Egrégia Corte, que houve por bem indeferir o registro do DRAP com base no referido documento, o que se revela inviável, na medida em que para se desconstituir um acórdão deveria o impetrante manejar o competente e adequado figurino recursal inserto no ordenamento processual vigente em vez de lançar mão da epigrafada ação mandamental, de cunho excepcionalíssimo (restrito a direito liquido e certo), não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, salvo quando a decisão tenha sido teratológica, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.


Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente:


"Mandado de segurança. Decisão judicial que indeferiu pedido de requisição de documentos a repartições públicas, destinados a instruir representações por abuso do poder econômico e de autoridade.


O mandado de segurança contra ato judicial não pode constituir-se em sucedâneo recursal.


Situação em que incumbe ao autor fornecer os elementos de prova do que alega nas representações.


Segurança denegada."


(MANDADO DE SEGURANCA nº 2791, Acórdão nº 2791 de 08/08/2000, Relator(a) Min. JACY GARCIA VIEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 01/09/2000, Página 171 )


De mais a mais, ainda que se pudesse considerar a possibilidade de discussão acerca da verdadeira data do protocolo de registro do DRAP, a pretensão do impetrante encontra óbice na falta de prova pré-constituída do suposto direito narrado, haja vista que a certidão circuntanciada de fls. 82/84 suscita dúvidas (v.g. data em que a coligação compareceu ao cartório eleitoral - menciona 05 de junho quando deveria ser 05 de julho), sendo o mandado de segurança incompatível com a necessidade de dilação probatória.


Nesse sentido, cito:


"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. CONTROLE DAS CONTAS. PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO.


1. No caso, o ora agravante recebeu doações estimáveis em dinheiro sem emitir recibos eleitorais, já que, em sua prestação de contas, declarou gastos com combustível sem a correspondente declaração de gastos com veículos.


2. Esta c. Corte já assentou o entendimento de que, via de regra, tal irregularidade (ausência de emissão de recibo eleitoral) caracteriza-se como `insanável¿, pois os recursos em questão, por não serem declarados, permanecem à margem do controle da Justiça Eleitoral, impossibilitando que ela julgue a licitude destes gastos. Precedentes.


3. O direito, para que possa ser examinado na via estreita do mandado de segurança, deve ser líquido e certo, isto é, decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes do STF.


4. In casu, por ser controverso o fato de ter sido omitida a emissão de recibo eleitoral da utilização de apenas um veículo, inviabiliza-se, no presente mandamus, o exame da alegação de que a omissão não prejudicou o controle das contas pela Justiça Eleitoral.


5. Agravo regimental não provido."


(Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 223980808, Acórdão de 19/08/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/10/2010, Página 19-20 )


Ao lume do exposto, e por não se tratar de hipótese em que se tenha por cabível o writ of mandamus, INDEFIRO liminarmente a inicial (art. 10 da lei nº. 12.016/2009), extinguindo o processo sem resolução de mérito.


Belém, 05 de setembro de 2012.



Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL



Relator



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