TER/PA Indeferiu mandato de segurança interposto pela
coligação PTB/DEM de Novo Progresso
"Remédio não surtiu efeito"
Conforme alegou a defesa em “o mandado de segurança” ser único remédio para salvar a coligação PTB/DEM, não surtiu efeito e o Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL (relator) indeferiu nesta quarta-feira (05)liminarmente a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
A coligação ainda pode tentar recurso no TSE. Fonte:Folha do Progresso
LEIA DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA PTB/DEM, com vistas a obter o
afastamento de preclusão em relação ao Acórdão nº. 24861 TRE/PA, a fim de
suspender os efeitos da decisão e obter a concessão de prazo para apresentação
de novos documentos ao processo nº 14731.2012.614.0091 (Registro de
Candidatura/DRAP/Partido/Coligação), para ao final reconhecer o erro material da
Justiça Eleitoral e reconhecer a regularidade do DRAP Partidário.
Alega o impetrante que, por erro do Cartório
Eleitoral, foi inscrito no protocolo do DRAP que o referido documento teria sido
protocolizado no dia 06 de julho de 2012, às 19h30min53seg, e, por via de
conseqüência, em grau de recurso, a Coligação foi considerada inabilitada em
face da intempestividade da apresentação do DRAP.
Afirma que a lavra de documento oriundo do Cartório da
91ª Zona Eleitoral de Novo Progresso em discordância com a realidade, incutindo
em juízo errôneo o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e a omissão do juízo de
primeiro grau em não abrir procedimento específico para apurar a falha, em tempo
apontada, ferem direito líquido e certo do impetrante.
Sustenta que na espécie é cabível o manejo de mandado
de segurança por ser o único remédio constitucional a que se pode recorrer, haja
vista a apertada restrição recursal a que dispõe a legislação eleitoral.
Por fim, aduz que a fumaça do bom direito decorre da
ilegalidade do ato da autoridade coatora, e o perigo da demora reside no fato de
que, em demorando o julgamento do writ, certamente o impetrante terá seus
direitos a elegibilidade violados de forma arbitrária.
É o que cabia relatar.
Decido.
O autor roga-se vítima de ato ilegal oriundo do
Cartório Eleitoral da 91ª Zona de Novo Progresso em discordância com a realidade
que certificou o recebimento do DRAP da Coligação em 06/07/2012, incutindo em
juízo errôneo o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e a omissão do juízo de
primeiro grau em não abrir procedimento específico para apurar a falha, em tempo
apontada, ferem direito líquido e certo do impetrante.
Bem delineado o objeto do presente mandamus, é
importante ressaltar que a excepcionalidade desse remédio constitucional contra
ato judicial exige, para a admissibilidade de seu prosseguimento, situação de
grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado de modo
inequívoco na petição inicial.
O conteúdo articulado pelo impetrante leva à conclusão
de não ser essa a hipótese dos autos.
Na espécie, este Regional, por meio do Acórdão 24.861,
julgou inabilitada a Coligação PTB/DEM, indeferindo o pedido de registro do DRAP
por considerá-lo intempestivo, com base na data de protocolo inserto à fl. 02
dos autos do processo nº 14731.2012.614.0091.
O referido acórdão transitou livremente em julgado em
17/08/2012, sem que a parte tenha manifestado qualquer inconformismo.
Ora, em que pese o argumento do impetrante de que o
presente mandamus se dá unicamente em função do erro constante na data do
protocolo do DRAP, a bem da verdade, é fácil perceber que o objetivo final da
sua empreitada é o de reformar/anular o acórdão desta Egrégia Corte, que houve
por bem indeferir o registro do DRAP com base no referido documento, o que se
revela inviável, na medida em que para se desconstituir um acórdão deveria o
impetrante manejar o competente e adequado figurino recursal inserto no
ordenamento processual vigente em vez de lançar mão da epigrafada ação
mandamental, de cunho excepcionalíssimo (restrito a direito liquido e certo),
não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, salvo quando a decisão tenha
sido teratológica, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Neste sentido, trago à colação o seguinte
precedente:
"Mandado de segurança. Decisão judicial que indeferiu
pedido de requisição de documentos a repartições públicas, destinados a instruir
representações por abuso do poder econômico e de autoridade.
O mandado de
segurança contra ato judicial não pode constituir-se em sucedâneo
recursal.
Situação em
que incumbe ao autor fornecer os elementos de prova do que alega nas
representações.
Segurança
denegada."
(MANDADO DE SEGURANCA nº 2791, Acórdão nº 2791 de
08/08/2000, Relator(a) Min. JACY GARCIA VIEIRA, Publicação: DJ - Diário de
Justiça, Data 01/09/2000, Página 171 )
De mais a mais, ainda que se pudesse considerar a
possibilidade de discussão acerca da verdadeira data do protocolo de registro do
DRAP, a pretensão do impetrante encontra óbice na falta de prova pré-constituída
do suposto direito narrado, haja vista que a certidão circuntanciada de fls.
82/84 suscita dúvidas (v.g. data em que a coligação compareceu ao cartório
eleitoral - menciona 05 de junho quando deveria ser 05 de julho), sendo o
mandado de segurança incompatível com a necessidade de dilação
probatória.
Nesse sentido, cito:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VEREADOR. ELEIÇÕES 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM
DINHEIRO. VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS.
CONTROLE DAS CONTAS. PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. NÃO PROVIMENTO.
1. No caso, o
ora agravante recebeu doações estimáveis em dinheiro sem emitir recibos
eleitorais, já que, em sua prestação de contas, declarou gastos com combustível
sem a correspondente declaração de gastos com veículos.
2. Esta c.
Corte já assentou o entendimento de que, via de regra, tal irregularidade
(ausência de emissão de recibo eleitoral) caracteriza-se como `insanável¿, pois
os recursos em questão, por não serem declarados, permanecem à margem do
controle da Justiça Eleitoral, impossibilitando que ela julgue a licitude destes
gastos. Precedentes.
3. O direito,
para que possa ser examinado na via estreita do mandado de segurança, deve ser
líquido e certo, isto é, decorrente de fato incontestável e inequívoco,
suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes do STF.
4. In casu,
por ser controverso o fato de ter sido omitida a emissão de recibo eleitoral da
utilização de apenas um veículo, inviabiliza-se, no presente mandamus, o exame
da alegação de que a omissão não prejudicou o controle das contas pela Justiça
Eleitoral.
5. Agravo
regimental não provido."
(Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança
nº 223980808, Acórdão de 19/08/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO
JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/10/2010, Página
19-20 )
Ao lume do exposto, e por não se tratar de hipótese em
que se tenha por cabível o writ of mandamus, INDEFIRO liminarmente a inicial
(art. 10 da lei nº. 12.016/2009), extinguindo o processo sem resolução de
mérito.
Belém, 05 de setembro de 2012.
Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
Relator
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