Por Decisão Monocrática em 12/11/2012 a Ministra NANCY
ANDRIGHI decidiu e mandou publicar no Plenário do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) o indeferimento do registro de candidatura de Adecio Piran-PDT ao cargo de vereador no município de Novo
Progresso, na região sudoeste do
Pará.
Ele obteve 583 votos e foi o quarto mais votado nas
eleições municipais de outubro deste ano.
Na disputa à reeleição, Adecio Piran teve o registro
indeferido por ter renunciado o mandato em meados de 2007. Na época o vereador
renunciou o mandato para apreciar os processos do ex-prefeito Tony Fabio meio a
denuncias em desfavor do ex-prefeito, o vereador alegou ser vitima de ciladas
por servidores da casa que burlaram o protocolo e colocaram varias denuncias
como se a casa de leis as tivesse recebido antes do seu protocolo; para tal
feito o vereador renunciou ao cargo de vereador para apreciar as denuncias do
prefeito na época.
A relatora, ministra Fatima Nancy Andrichi , entendeu
que só pelo fato de ter as denuncias o vereador foi enquadrado no artigo “k” da
lei complementar LC 1325/2010,por decisão monocrática a ministra indeferiu o
registro e manteve a decisão do TRE-PA. Cabe recurso ao STE, por ser matéria
constitucional.Fonte:Redação Folha do Progresso
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral
interposto por Adecio Piran, candidato ao cargo de vereador do Município de Novo
Progresso/PA no pleito de 2012, contra acórdão do TRE/PA assim ementado (fl.
186):
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
INELEGIBILIDADE CONSTATADA. ALÍNEA K, DO INCISO I, DO ART. 1º DA LC Nº 64/90.
INDEFERIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA E CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. PETIÇÕES CAPAZES DE AUTORIZAR A
ABERTURA DE PROCEDIMENTO APURATÓRIO NA CÂMARA LEGISLATIVA. RENÚNCIA DO MANDATO.
RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO IMPROVIDO.
1. Não merece prosperar as preliminares concernentes a
nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa e carência do direito
de ação, vez que houve manifestação do interessado sobre os documentos apensados
nos autos da medida cautelar de busca e apreensão, além do que restou presente
no feito o preenchimento dos elementos necessários para o regular exercício do
direito de ação, a saber: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e
interesse de agir. Preliminares rejeitadas.
2. Pelo que do contexto se extrai, houve diversas
petições protocoladas perante à (sic) Câmara Legislativa de Novo Progresso, com
argumentos contundentes e provas corroborantes das alegações, o que se permite
concluir pela indiciária prática das condutas infracionais relatadas nos
instrumentos petitórios, elementos que se revestem de suficiência para abertura
de procedimentos apuratórios.
3. Noutra banda, partindo-se do pressuposto de que os
referidos efeitos não se qualificam como sanção, é de reconhecer o afastamento
da cogência do princípio esculpido no inciso XL, do art. 5º, da Carta Magna,
haja vista que não se trata de penalidade criminal, mas decorrência de hipótese
inscrita em lei como obrigatoriamente observável para surtir efeitos negativos
sobre a elegibilidade do eleitor.
4. Destarte, resta configurado o empecilho para o
prosseguimento da candidatura do interessado, posto que ausente condições de
elegibilidade para o deferimento.
5. Recurso conhecido e, no mérito,
improvido.
Cuida-se de pedido de registro de candidatura
impugnado pelo Ministério Público Eleitoral com base na inelegibilidade de que
trata o art. 1º, I, k, da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010,
decorrente da renúncia do recorrente ao mandato eletivo de vereador após o
oferecimento de petições à Câmara Municipal capazes de autorizar a abertura de
processos por infringência a dispositivo da Constituição Federal.
A impugnação foi julgada procedente e o registro indeferido em primeiro grau de jurisdição.
A impugnação foi julgada procedente e o registro indeferido em primeiro grau de jurisdição.
Adecio Piran interpôs recurso (fls. 120-142), ao qual
o TRE/PA negou provimento, conforme ementa transcrita.
Seguiu-se a interposição de recurso especial
eleitoral, no qual o recorrente alega, em síntese, que:
a) houve dissídio jurisprudencial e violação do art.
5º, XXXV, da CF/88, haja vista que as alterações previstas na LC 135/2010 não se
aplicam a fatos ocorridos antes da sua vigência;
b) o acórdão recorrido violou o art. 1º, I, k, da LC 64/90, porquanto não houve denúncia capaz de autorizar a abertura de processo que pudesse resultar na cassação de seu mandato eletivo.
b) o acórdão recorrido violou o art. 1º, I, k, da LC 64/90, porquanto não houve denúncia capaz de autorizar a abertura de processo que pudesse resultar na cassação de seu mandato eletivo.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que o
pedido de registro de candidatura seja deferido.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 244-247).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 244-247).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina, preliminarmente,
pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (fls.
251-256).
Relatados, decido.
Relatados, decido.
A alegação de que as alterações trazidas pela LC
135/2010 não podem ser aplicadas ao caso dos autos não merece prosperar.
Recentemente, o STF julgou as ADCs 29 e 30 e a ADI 4.578 e concluiu que os prazos de inelegibilidade previstos na referida lei seriam aplicáveis a situações ocorridas antes de sua vigência, haja vista que a aplicação da referida norma a fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. Confira-se, a respeito, a seguinte passagem do voto do relator:
Recentemente, o STF julgou as ADCs 29 e 30 e a ADI 4.578 e concluiu que os prazos de inelegibilidade previstos na referida lei seriam aplicáveis a situações ocorridas antes de sua vigência, haja vista que a aplicação da referida norma a fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. Confira-se, a respeito, a seguinte passagem do voto do relator:
A incidência da Lei Complementar nº 135/10 a casos
pretéritos não diz respeito à retroatividade da lei de inelegibilidade, ou das
novas causas de inelegibilidade, mas, sim, à sua aplicação aos processos
eleitorais vindouros.
E qual momento do tempo determina as regras aplicáveis às condições de elegibilidade: (i) a data da prática do ato ou fato; (ii) a data do encerramento do processo judicial ou administrativo; ou (iii) a data do ato do registro de candidatura?
E qual momento do tempo determina as regras aplicáveis às condições de elegibilidade: (i) a data da prática do ato ou fato; (ii) a data do encerramento do processo judicial ou administrativo; ou (iii) a data do ato do registro de candidatura?
Como já é assente no Direito nacional, não há direito
adquirido a regime jurídico de elegibilidade, o qual se afere no ato do registro
da candidatura, sob o império da condição rebus sic stantibus, e, portanto,
segundo as leis vigentes nesse momento. Não se impede, portanto, que se amplie o
prazo de vedação da candidatura, ou a aplicação da novel legislação a fatores de
inelegibilidade ocorridos anteriormente à sua vigência, pois esses requisitos
devem ser aferidos em um momento único, como garantia da isonomia entre todos os
postulantes à candidatura (§ 10, do art. 11, da Lei nº 9.504/97). Esse deve ser
o marco temporal único, pois somente assim se colocam em patamar de igualdade
todos os postulantes.
(STF, ADC 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/6/2012) (sem destaques no original)
(STF, ADC 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/6/2012) (sem destaques no original)
Asseverou, ademais, que não há direito adquirido ao
regime de inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC
135/2010, aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso ou já
tenham se encerrado. É o que se infere do seguinte excerto do voto do Min. Luiz
Fux, relator:
Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos "negativos" (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes de traduzindo numa relação ex lege dinâmica.
Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos "negativos" (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes de traduzindo numa relação ex lege dinâmica.
É essa característica continuativa do enquadramento do
cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela
validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em
3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os
mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se
entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela
inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na
Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos - se ainda em
curso - ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito anos), por força da lex
nova, desde que não ultrapassem esse prazo.
(STF, ADC 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/6/2012) (sem destaque no original)
(STF, ADC 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/6/2012) (sem destaque no original)
Desse modo, mesmo que os fatos que ocasionaram a
incidência da hipótese de inelegibilidade da alínea k do inciso I do art. 1º da
LC 64/90 e a fluência do prazo original de inelegibilidade tenham ocorrido
anteriormente à vigência da LC 135/2010, o prazo a ser considerado, no momento
do pedido de registro de candidatura referente às Eleições 2012, é o da nova
legislação, conforme já decidiu o STF.
Ressalte-se que, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
A suposta divergência jurisprudencial não ficou evidenciada, porquanto o recorrente não demonstrou a similitude fática entre os casos.
No que tange à alegação de que o acórdão recorrido violou o art. 1º, I, k, da LC 64/90, pois não houve denúncia capaz de autorizar a abertura de processo que pudesse resultar na cassação do mandato eletivo do recorrente, cabe ressaltar que consta do acórdão impugnado que "houve diversas petições protocoladas perante à (sic) Câmara Legislativa de Novo Progresso, com argumentos contundentes e provas corroborantes das alegações, o que se permite concluir pela indiciária prática das condutas infracionais relatadas nos instrumentos petitórios, elementos que se revestem de suficiência para abertura de procedimentos apuratórios" (fl. 186).
Para se alterar o entendimento da Corte Regional,
seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no recurso
especial eleitoral, a teor da Súmula 7/STJ.
Ressalte-se que, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
A suposta divergência jurisprudencial não ficou evidenciada, porquanto o recorrente não demonstrou a similitude fática entre os casos.
No que tange à alegação de que o acórdão recorrido violou o art. 1º, I, k, da LC 64/90, pois não houve denúncia capaz de autorizar a abertura de processo que pudesse resultar na cassação do mandato eletivo do recorrente, cabe ressaltar que consta do acórdão impugnado que "houve diversas petições protocoladas perante à (sic) Câmara Legislativa de Novo Progresso, com argumentos contundentes e provas corroborantes das alegações, o que se permite concluir pela indiciária prática das condutas infracionais relatadas nos instrumentos petitórios, elementos que se revestem de suficiência para abertura de procedimentos apuratórios" (fl. 186).
Ademais, cumpre mencionar que, para a
incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, k, da LC 64/90, basta a
renúncia ao mandato eletivo após a apresentação de denúncia tendente a apurar
condutas supostamente ilícitas, sendo irrelevantes os motivos ensejadores da
medida. Forte nessas razões, nego seguimento ao
recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. Publique-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI /Relatora
Brasília (DF), 12 de novembro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI /Relatora